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ACSTJ de 12-06-2003
Reclamação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Aplicação da lei no tempo Hipoteca
I - No âmbito do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso) cabem apenas os créditos laborais de natureza retributiva, ou seja, os decorrentes da existência e normal desenvolvimento do contrato de trabalho - e não também os créditos de natureza indemnizatória, emergentes da violação do contrato e consequente rescisão, operada pelo trabalhador. II - Só os primeiros - e não já os segundos - gozam do privilégio imobiliário geral criado pela LSA e referido no seu aludido art.º 12. III - A interpretação que conduz à conclusão afirmada no número anterior não belisca minimamente o princípio da justiça e da igualdade de tratamento. IV - O art.º 4 da Lei n.º 96/01, de 20 de Agosto, veio alterar os privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da LSA e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do CPEREF. V - O apontado normativo é de aplicação imediata, por se tratar de norma relativa ao modo de realização dos direitos e porque, dispondo sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstrai do facto que lhe deu origem. VI - A partir da entrada em vigor da Lei n.º 96/91, os créditos indemnizatórios dos trabalhadores, aludidos nos n.ºs eI, passaram a gozar, também eles, de privilégio imobiliário geral, nos termos do seu art.º 4, n.º 1, al. b). VII - A Lei n.º 17/86 e a Lei n.º 96/01 não contêm norma reguladora do conflito entre o privilégio imobiliário geral dos créditos dos trabalhadores e os direitos reais de garantia de outros credores sobre os bens objecto daquele privilégio. VIII - Assim, os privilégios imobiliários gerais criados pelas Leis n.ºs 17/86 e 96/01, de que gozam os créditos dos trabalhadores, não têm preferência sobre crédito de terceiro garantido por hipoteca.
Revista n.º 1550/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de A
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