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ACSTJ de 17-06-2003
Contrato de arrendamento Benfeitorias úteis Indemnização
I - O direito atribuído ao arrendatário de ser indemnizado pelo locador pelas benfeitorias úteis é subsidiário do direito de as levantar. II - O arrendatário, querendo exercer direito em relação às benfeitorias úteis, deve levantá-las. Só não o poderá fazer no caso excepcional de o levantamento causar ao prédio arrendado detrimento. III - Esse detrimento tem que constituir um dano notável do prédio, de difícil ou muito onerosa reparação. IV - No que respeita à quantificação da obrigação de indemnização a que se refere o art.º 1273, n.º 2, do CC, haverá que atender ao disposto nos art.ºs 473 e ss., nomeadamente no art.º 479 do mesmo diploma. V - Esta obrigação encontra-se, no seu aspecto quantitativo, balizada por dois valores: o do enriquecimento do locador e o do empobrecimento do arrendatário (custo da obra deduzido do valor do uso dela entretanto feito pelo arrendatário). VI - Assim, a indemnização deve ser igual ao valor que o locador recebe, com referência à data da resolução do contrato (ou, eventualmente, da devolução do prédio), isto é, do seu locupletamento; mas sem exceder o respectivo custo para o arrendatário (com dedução do valor do uso entretanto feito, ou seja, o empobrecimento deste).
Revista n.º 1308/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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