Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-06-2003
 Responsabilidade civil Dano causado por animal Presunção de culpa Responsabilidade pelo risco
I - O art.º 493, n.º 1, do CC tem em vista a responsabilidade, fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor, como é o caso do guardador dos animais, isto é, de quem, - seu proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais.
II - Como o respectivo início revela é, por sua vez, na previsão do art.º 502 do CC que cabe a responsabilidade do proprietário dos animais enquanto, independentemente da sua efectiva detenção, utente ou beneficiário das respectivas utilidades; e tal assim em obediência a equitativo princípio do risco: ubi emolumentum, ibi onus - ou, em mais conhecida fórmula, ubi commoda, ibi incommoda.
III - Previstos no art.º 502 do CC os danos que correspondam ao perigo próprio ou específico da utilização dos animais em causa, a responsabilidade do seu proprietário estabelecida nesse dispositivo não é excluída por caso fortuito ou de força maior, designadamente o constituído por temporal.
IV - O risco previsto nessa disposição legal varia com a espécie dos animais utilizados, havendo, pois, que ter em conta o risco próprio, especial, do rebanho - numeroso - alegadamente assustado.
V - O risco especial que a utilização de animais acarreta e que o art.º 502 do CC contempla em termos de responsabilidade objectiva, - ou seja, como diz o n.º 2 do seu art.º 483, 'independentemente de culpa' -, não é, em todo o caso, apenas o próprio da espécie de animais em questão: visa, pelo contrário, igualmente o risco geral do aproveitamento de animais, resultante - seja qual for a sua espécie - da sua natureza de seres vivos que actuam por impulso próprio.
VI - A limitação constante da parte final do art.º 502 do CC visa apenas excluir os casos em que o dano em questão tanto podia ter sido causado pelo(s) animal(is) como por qualquer outra coisa, nenhuma ligação havendo com o sobredito perigo próprio ou específico da utilização de animais.
Revista n.º 1834/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa