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ACSTJ de 18-06-2003
Competência internacional Convenção de Lugano Contrato de compra e venda comercial
Ao abrigo da faculdade concedida pelo art.º 5, n.º 1 da Convenção de Lugano e à luz de qualquer dos dois números do art.º 885 do nosso CC (lei aplicável ao contrato) são competentes os tribunais portugueses para conhecer de uma acção, proposta pela sociedade vendedora portuguesa contra a sociedade compradora sueca, para a cobrança de preço de um contrato de compra e venda comercial celebrado entre ambas, a preço FOB, com entrega da mercadoria vendida no Porto.
Agravo n.º 1626/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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