Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2003
 Nulidade processual Prazo Recurso Gravação da prova
I - Além do caso de a expedição do recurso preceder o termo do prazo da arguição de nulidade, previsto no n.º 3 do art.º 205 do CPC, não pode deixar de atender-se a situações em que a irregularidade eventualmente geradora de nulidade só possa ser conhecida durante o período compreendido entre a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal superior.
II - É o caso das deficiências da gravação da prova das quais, normalmente, a parte só tomará conhecimento quando, ao pretender impugnar a decisão quanto aos factos, tiver acesso às cassetes para o efeito de proceder à transcrição dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do art.º 690-A do CPC.
III - Nestas circunstâncias, não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
IV - Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações do recurso, integrando o seu objecto.
Revista n.º 1583/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca