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ACSTJ de 26-06-2003
Contrato-promessa Trespasse Incumprimento definitivo Restituição do sinal em dobro
I - Se o promitente-trespassante manifestou, de forma inequívoca, a sua intenção de não cumprir o contrato-promessa a que se obrigou para com o promitente-trespassário, ao trespassar a terceiro o estabelecimento e as instalações objecto da promessa ainda antes da celebração da escritura do contrato prometido, há que considerar que o mesmo se colocou, objectivamente, numa situação de impossibilidade de cumprimento, ou seja de incumprimento definitivo . II - O que, para além de fundamento de resolução do contrato-promessa, obriga o inadimplente à restituição ao contraente fiel do sinal em dobro - art.º 442 n.º 2 do CC. III - Essa colocação em situação de impossibilidade de cumprimento, logo afasta qualquer indagação sobre a eventual existência de uma simples mora (retardamento culposo) e respectiva data-relevante com as inerentes consequências.
Revista n.º 1718/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
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