Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2003
 Divórcio Dever de respeito Ónus da prova
I - Nas acções de divórcio propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais é sobre o cônjuge autor que impende o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa violação e, bem assim, da culpa do cônjuge infractor, recaindo sobre o Réu o ónus da prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito de requerer o divórcio, tais como uma eventual caducidade desse direito ou um hipotético perdão relevante subsequente por parte do cônjuge ofendido - conf. art.º 342, n.ºs 1 e 2 do CC.
II - Só uma violação culposa que, 'pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum' pode constituir causa de divórcio, sendo que o facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação é este facto jurídico global, integrado por todos os factos ou circunstâncias atendíveis.
III - ntegra esse conceito de violação culposa relevante a conduta do cônjuge demandado que, pelo menos em três ocasiões, e no decurso de discussões no seio do casal, numa delas estando a A. acompanhada de uma vizinha e amiga, apelidou a sua consorte de 'coirão', confrontando-a com a sua dependência económica, perguntando-lhe se não tinha vergonha de comer lá em casa, instando-a a abandonar a casa de morada da família e ameaçando-a de a expulsar à força, já que se trata de circunstâncias em abstracto gravemente ofensivas da integridade moral da A., com a consequente violação do dever de respeito.
IV - Na apreciação do 'grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges' é correcto o tribunal servir-se do critério objectivo geral do 'homem médio' que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, critério esse comummente utilizado como aferidor de situações inter-subjectivas pelo nosso ordenamento jurídico.
Revista n.º 1746/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão