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ACSTJ de 26-06-2003
Gravação da prova Transcrição Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O DL n.º 39/95, de 15-02, veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, introduzindo, entre outros, no CPC, o art.º 522-B. II - E alargou esse DL os poderes de cognição da Relação em matéria de facto, alterando a al. a) do n.º 1 do art.º 712 do CPC, em ordem a que a decisão da 1ª instância possa ser modificada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, houver sido impugnada nos termos do art.º 690-A a decisão neles proferida. III - O DL n.º 183/00, de 10-08, eliminou a obrigação de transcrição dos elementos probatórios, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta. IV - Na hipótese assinalada emI, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido. V - Se devidamente observado o condicionalismo previsto nos art.ºs 522-C, n.º 2 e 690-A n.ºs 2 e 5 do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 183/00, de 10-08, e se a Relação entendeu que não tinha (podia) que reapreciar a matéria de facto sobre determinados pontos da base instrutória por não haver sido efectuada a sobredita 'transcrição', ao arrepio do n.º 5 do art.º 690-A do CPC e demais preceitos supra-citados, a postergação de tais normas legais representa 'irregularidade' com manifesta influência 'no exame e decisão da causa', o que consubstancia uma nulidade processual atípica, inominada ou secundária, preterição essa que inquina inexoravelmennte o julgamento da matéria de facto e subsequente processado (art.º 201, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI - Só o não uso (a jusante) dos poderes de alteração/modificação da matéria de facto que à Relação assistem numa qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. VI - Mas já é censurável pelo Supremo a escusa de reapreciação - a montante do 'iter' procedimental do julgamento da matéria de facto por parte da Relação - da prova gravada a eventual suscitação da parte, já que tal poder-dever é conferido a esse tribunal (de modo vinculado) pelo n.º 2 desse mesmo art.º 712, por reporte ao segundo segmento da al. a) do n.º 1 do mesmo preceito.
Revista n.º 1898/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
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