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ACSTJ de 26-06-2003
Legitimidade processual Litisconsórcio necessário
I - A legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir. II - A determinação do litisconsórcio natural só releva na eventualidade de a sentença, por ser susceptível de afectação numa outra acção entre outras partes, não compor definitivamente a situação jurídica em causa. III - Tem legitimidade ad causam do lado activo para pedir a declaração de que metade indivisa de certos bens não integra determinado património hereditário inventariado, aquele que afirmou, a título de causa de pedir, ter a mesma sido adjudicada a outrem em processo de inventário anterior e a haver adquirido, independentemente de os alienantes não figurarem na causa na posição de autor.
Agravo n.º 1371/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Quirino Soares Ferreira de Sousa
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