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ACSTJ de 26-06-2003
Citação edital
I - Tendo a agravante pedido na 1.ª instância a anulação do acto de citação edital e invocando também factos integrantes do vício da falta de citação, podem a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça interpretá-los no recurso com vista a determinar se, por indevido uso da edital, ocorreu ou não o segundo dos referidos vícios. II - O fim da lei é no sentido de que a citação edital por incerteza do lugar só deve ocorrer quando se desconheça em absoluto o local de residência ou do paradeiro do citando, em termos de inviabilização da citação pessoal, que constitui a regra. III - nformado ao oficial de justiça pelo co-executado, cônjuge da executada, de que ela estava internada numa clínica no estrangeiro e ser desconhecida a data do seu regresso, o que foi confirmado pela investigação policial a pedido da secção de processos, e a que se seguiu nova informação do co-executado no sentido de desconhecer o paradeiro da executada, o acto de citação edital desta cumpriu o disposto na lei.
Agravo n.º 1998/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Armindo Luís Ferreira de Sousa
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