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ACSTJ de 26-06-2003
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração
I - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo pela interpretação das respectivas cláusulas, operada à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato. II - Os resultados dessa interpretação conduzem à conclusão de que o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, tendo como beneficiário a Euroleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, SA, foi garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Euroleasing (locadora/beneficiária) e a Tracção (locatária/responsável), e não ao pagamento das rendas devidas à Tracção pela locatária do contrato de ALD. III - Do clausulado nos art.ºs 5 e 8 das 'Condições Gerais da Apólice' do seguro-caução contratado, resulta que a resolução, aí prevista, do contrato de seguro-caução, por parte da seguradora, só pode ter por fundamento o agravamento do risco resultante de qualquer alteração verificada na caução garantida, não podendo fundar-se na anulação da apólice de seguro automóvel relativamente ao veículo objecto do contrato de locação financeira, cedido pela Tracção, em ALD, a um seu cliente. IV - Anter-Atlântico não se comprometeu a cumprir as obrigações da Tracção emergentes do contrato de locação financeira, antes assumiu uma obrigação própria, com carácter indemnizatório, limitado pelo montante da quantia segura. V - Não pode, por isso, ser responsabilizada por toda e qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira, no qual não interveio - maxime, pela cláusula penal que, nesse contrato, foi fixada, a título de indemnização por perdas e danos sofridos pela locadora, para o caso desta desencadear a resolução do contrato por falta de cumprimento da Tracção. VI - O facto de o beneficiário no contrato de seguro-caução - i.e., o terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa - adquirir o direito à prestação, não o transforma em parte, nem mesmo no caso de adesão ao contrato. VII - Por isso, o constante das cláusulas 10ª, 11ª e 14ª das 'Condições Gerais da Apólice' do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e anter-Atlântico, não pode validamente vincular a beneficiária deste contrato, não sendo de aceitar que esta, não tendo assumido as obrigações constantes dessas cláusulas, possa ser responsabilizada pela violação das mesmas. VIII - O seguro-caução não é uma garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da Tracção assumida no contrato de locação financeira - é antes uma garantia simples, funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste. IX - Assim, a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, a operar pela Tracção à locadora, é uma consequência natural e legal da resolução do contrato, fundando-se também no art.º 24, al. f) do DL n.º 171/79, de 06-06, em vigor à data da celebração do contrato, não envolvendo enriquecimento sem causa por parte da locadora. X - Não é ilegítimo nem abusivo o exercício, pela locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira sem o prévio accionamento do contrato de seguro-caução.
Revista n.º 2045/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
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