Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Embargos de executado Letra em branco Relações imediatas Relações mediatas Preenchimento abusivo Ónus da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no n.º 3 do art.º 729, do CPC.
II - Nas relações mediatas (que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular), como há interesses de terceiros em jogo, que é preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, independente da causa que deu lugar à sua assunção, não podendo os subscritores da letra discutir com terceiros a convenção extra-cartular, a menos que se verifique a situação que se previne no art.º 17 da LULL.
III - O decisivo para a oponibilidade das excepções ex causa não é o facto de no título o devedor estar com o portador em relações imediatas, mas o de serem ambos sujeitos no mesmo negócio causal, que não pode por isso deixar de produzir efeitos entre eles.
IV - Não é o Banco portador endossado quem tem de provar que usou do mínimo de diligência para se inteirar das condições em que as letras descontadas foram adquiridas e preenchidas pela anterior portadora, antes cumpre à aceitante demandada, nos termos do n.º 2 do art.º 342, do CC, provar a matéria exceptiva prevenida no art.º 17 da LULL.
V - A letra em branco destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo tal entrega acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado 'acordo ou pacto de preenchimento', o qual pode ser expresso, quando as partes estipularam certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título.
VI - O ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342, n.º 2, do CC).sso está previsto, no art.º 10 da citada LULL, para o domínio das chamadas 'relações mediatas', embora em termos limitados, decorrentes dos princípios da literalidade e abstracção; já nas relações imediatas, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento.
Revista n.º 1811/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira