|
ACSTJ de 01-07-2003
Firma Denominação social
I - No exame a fazer sobre quaisquer denominações com vista a apurar se são distintas e insusceptíveis de confusão ou erro não se pode olhar apenas ao que nelas é igual ou parecido. Há que olhar, como um homem médio faria, ao que efectivamente as distingue. II - Também devem considerar-se imitadas as marcas (ou firmas) que contêm dissemelhanças que escapam facilmente ao olhar distraído do consumidor desculpavelmente desatento. III - Quanto mais próxima for a actividade das sociedades em confronto, maior deve ser o rigor na apreciação das denominações, pois então ganham mais acuidade as razões que estão na base do princípio da novidade, a defesa das empresas e do público em geral. IV - Os vocábulos - Gordinhos e Gorduchos -, integrados em denominação de sociedade com objecto social de prestação de serviços ou exploração de creches e infantários, ganham uma autonomia, que as associa às crianças a quem são prestados os serviços. V - Tendo admitido a registo firma/denominação em que predomina uma daquelas palavras, o Estado assumiu a obrigação de a proteger e de assegurar que, posteriormente, se não registem outras, susceptíveis de confusão com ela.
Revista n.º 1841/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
|