Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Prestação de contas Procuração Contrato de mandato Obrigação de informação
I - A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação; existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias - art.º 573 do CC.
II - Se ao representante foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa o procurador de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário/representante (art.ºs 1161 e 1178, do CC).
III - Resultando da matéria assente que a procuração foi outorgada com o único fim de o R. procurador movimentar as contas que seu pai tinha em dois bancos, o que fez, resgatando promissórias e saldando as contas 3 e 5 dias depois da procuração, é de concluir que não houve qualquer administração de bens geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar na acção a que se refere o art.º 1014, para apresentar em forma de conta-corrente, como dito no art.º 1016, ambos do CPC. E não está, por isso, o R. obrigado a prestar contas.
Revista n.º 1913/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira