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ACSTJ de 01-07-2003
Contrato de seguro Nulidade Mediação de seguros
I - Não tendo o mediador da R. seguradora poderes representativos, não podia celebrar, sem a prévia aprovação desta o contrato de seguro em nome e por conta dela (art.ºs 4 e 18, n.º 1, do D.L. n.º 388/91, de 10-10). Não havendo representação, não é determinante o conhecimento pelo mediador da inexactidão das declarações (art.º 259, do CC.). II - O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem. Não se declarando na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se (presume-se) contratado por conta de quem o fez - art.º 428, do C. Comercial. III - É nulo o seguro se não tem interesse na coisa segurada aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito. O interesse do segurado no seguro de responsabilidade civil está na conservação do seu património exposto ao risco da obrigação de indemnizar. IV - Tendo o tomador do seguro contratado o seguro por conta própria e não por conta do filho, sendo que aquele (tomador) não era o proprietário do veículo nem sequer o seu condutor habitual, é de concluir que não tinha interesse no seguro, pois não respondia nos termos do art.º 503, n.º 1, do CC, pelos riscos próprios do veículo. V - O tomador do seguro quando assina a proposta contratual assume a autoria das declarações nela contidas. Não exclui essa autoria a circunstância de a proposta ter sido preenchida pelo mediador, sinalizando com uma cruz os pontos relevantes do questionário predisposto.
Revista n.º 2063/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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