|
ACSTJ de 01-07-2003
Contrato-promessa Contrato de empreitada Alterações da obra Incumprimento definitivo Direitos do dono da obra
I - Obrigando-se o R., no contrato-promessa de compra e venda, a construir a moradia nos precisos termos acordados e o A. a pagar conforme acordado, se o R., antes da conclusão da obra, vender ao A. o lote de terreno, o contrato que os liga é um contrato de empreitada. II - Uma vez que o A. foi cumprindo pontualmente os pagamentos a que se obrigou, é ilícita a suspensão da obra pelo R., recusando efectuar a sua prestação, enquanto o A. não lhe pagasse certa quantia por conta de alterações exigidas pelo A. (dono da obra). O preço das alterações só poderia ser exigido quando a obra fosse aceite (art.º 1211, n.º 2, do CC). III - Dos termos dessa declaração de suspensão resulta que o R. estava determinado a não levar a construção até ao fim, sendo razoável que o A. considerasse o contrato não cumprido definitivamente. IV - Tornando-se impossível a realização do programa contratual por causa imputável ao R., o A., independentemente do direito à indemnização, podia resolver o contrato (art.º 801, CC). V - Nesse caso, o A. tinha o direito de exigir do R. o valor do preço a pagar para acabar a moradia nos termos combinados, acrescido da indemnização pelos incómodos que daí lhe advieram e que pelo seu significado fossem dignos de indemnização e ainda de eventuais prejuízos causados pelo incumprimento. VI - Mas para pedir esta indemnização era necessário especificar o que ainda devia ser feito e quanto custava fazê-lo. Não dispondo de elementos que nos permitam quantificar tais prejuízos, deverão ser liquidados em execução de sentença. VII - A partir do momento em que o R. mostrou definitivamente que não cumpria e o A. optou por considerar extinta a relação, os riscos da moradia corriam por conta do A. que era o seu proprietário, não podendo ser imputados ao R., sem mais, os danos provocados pelo tempo.
Revista n.º 437/03 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
|