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ACSTJ de 01-07-2003
Danos causados por obras Escavações Prédio confinante Contrato de empreitada
I - O dever de indemnizar os danos causados, contemplado no art.º 1348 do CC, representa um caso excepcional de responsabilidade civil extra-contratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa. II - O n.º 2, do art.º 1348 do CC, ao referir-se ao 'autor das obras' tanto se quer reportar ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, como ao proprietário que contrata outrem para que lhe faça a obra por empreitada. III - Por isso, no caso de danos causados por escavações, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sempre sobre o dono do prédio onde a obra é feita. IV - Havendo culpa do empreiteiro, pode existir também responsabilidade deste pela reparação dos danos.
Revista n.º 1750/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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