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ACSTJ de 01-07-2003
Danos causados por edifícios ou outras obras Obrigação de indemnizar Presunção de culpa Nexo de causalidade
I - Um cruzeiro de pedra que ruiu parcialmente e causou lesões corporais num terceiro é considerado 'obra', para efeitos do art.º 492 do CC. II - A regra geral é a de que a responsabilidade pelo dano recai sobre o dono ou possuidor da obra, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que o resultado danoso sempre se verificaria (art.º 492, n.º 1). III - Mas responderá a pessoa obrigada a conservar a obra, em lugar do dono ou do possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação ( art.º 492, n.º2). IV - No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação. V - Deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. VI - Por isso, não basta que o evento tenha produzido, naturalisticamente, certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito.
Revista n.º 1902/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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