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ACSTJ de 01-07-2003
Contrato de arrendamento rural Denúncia do contrato Oposição Prazo
I - A denúncia do arrendamento para exploração directa não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário. II - O disposto no art.º 19, n.º 2, do D.L. n.º 385/88, de 25 de Outubro, é privativo dos casos em que haja oposição à denúncia, consentida por lei. III - Quando já é líquido que o contrato vai findar no termo do prazo ou da renovação, o benefício do prazo da entrega já está obtido com a antecedência legal com que a denúncia foi necessariamente feita e com a circunstância dela operar no termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
Revista n.º 2071/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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