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ACSTJ de 01-07-2003
Matéria de facto Gravação da prova Fundamentação
I - Como deflui do art.º 712, n.º 1, al. a), 2.ª parte, do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida. II - Decorre do comando legal contido no n.º 2 do art.º 712, do CPC que o legislador pretendeu que a Relação formule a sua própria convicção, seja ela coincidente ou não com a que prevaleceu na 1.ª instância. O tribunal de 2ª instância tem portanto nestes casos de exercer um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo um tribunal de substituição, e não de mera cassação. III - Limitando-se o Tribunal da Relação a consignar que 'analisados os depoimentos constantes da gravação, não se vislumbra motivo para se alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância', faltou realizar uma menção, embora sintética, do conteúdo e sentido dos pertinentes depoimentos gravados, acompanhada da necessária análise crítica possível, em ordem a poder assumir e exteriorizar uma convicção própria, bem cimentada e fundamentada, coincidente ou não com a da 1.ª instância, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto postos em crise (cfr. art.º 653, n.º 2, do CPC). IV - Sendo que os casos de insuficiência de apreciação e decisão neste domínio não consubstanciam nulidade por omissão de pronúncia (não contendendo com a validade do acórdão) mas um mau uso do texto legal em referência (art.º 712, n.º 2, do CPC), devendo ser julgada de novo a apelação, se possível pelo mesmo colectivo de Exmos. Desembargadores, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada.
Revista n.º 1728/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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