Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Contrato de compra e venda Bens comuns do casal Compropriedade Nulidade Abuso do direito
I - Se, antes do processo de inventário para separação de meações, o R., desacompanhado da sua ex-mulher, e sem o consentimento dela procedeu à venda de um prédio que fazia parte do património comum do casal, trata-se de venda de parte especificada de coisa comum, sem o consentimento do consorte, a qual é tida como disposição de coisa alheia, como preceitua o art.º 1408, n.º 2, do CC, sancionada com nulidade (art.º 892, do CC).
II - A ineficácia verifica-se com relação ao verdadeiro proprietário, considerando-se tal venda como res inter alios.
III - Como o A. (o Município da Guarda) teve, entretanto, de accionar o processo de expropriação por utilidade pública litigiosa e urgente, sendo-lhe atribuída a posse administrativa do prédio, que já está no domínio público (v. art.ºs 13, 17 e 50, do D.L. n.º 438/91), torna-se impossível a sua restituição ao R..
IV - O comprador de boa fé, mesmo que não possa restituir a coisa (ou se esta se encontra deteriorada ou diminui de valor por causa que não lhe seja imputável), pode exigir a restituição do preço (art. 894º, n.º 1, do CC).
V - A objecção levantada pelo R. de lhe ser restituída a parcela de terreno ou o valor correspondente (que o Tribunal recorrido acolheu na forma de redução ou abatimento), constitui um manifesto abuso de direito, na modalidade tu quoque, em virtude daquele, com a sua conduta, ter violado o disposto nos art.ºs 1408, n.ºs 1 e 2, e 892, do CC e de agora pretender, com a objecção levantada, tirar partido dessa violação.
Revista n.º 1822/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar