Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Acidente de viação Prescrição Interrupção da prescrição
I - Tendo o A. ficado com várias cicatrizes no seu corpo (mais concretamente 24, com extensões desde 0,7 cm até aos 12 cm; além de 3 áreas de cicatrizes e vestígios de duas cicatrizes), a claudicar discretamente à esquerda, coxear com frequência e ter de usar canadianas, que alteram o seu aspecto e a sua figura, desfigurando-o grave e permanentemente, é de concluir no sentido da existência de um ilícito previsto no art.º 148, n.º 3, CP/83, pelo que o prazo de prescrição a aplicar é o do art.º 498, n.º 3, do CC - v. art.º 117, n.º 3, do mesmo CP.
II - Como, em 16-11-1995, os AA procederam à notificação judicial avulsa da R., interrompeu-se o prazo de prescrição, começando a correr novo prazo de 5 anos a partir desta data.
Revista n.º 1962/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar