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ACSTJ de 01-07-2003
Acessão industrial Prédio urbano Prédio rústico Indemnização Actualização
I - As duas vertentes da protecção constitucional do direito de propriedade (cfr. art.º 62, da CRP) - não privação arbitrária e direito à indemnização - estão garantidas no art.º 1340, n.º 1, do CC e são observadas, na medida em que o tribunal, chamado a verificar a licitude da aquisição por acessão industrial imobiliária, e porque a reconheceu judicialmente, condenou o beneficiário da acessão a indemnizar o anterior proprietário. II - Prevê a lei que a indemnização devida nesse caso é traduzida pelo valor que o prédio tinha antes de nele ser incorporada a obra. Assim, a 'justa indemnização' deve aferir-se em relação ao momento da incorporação, quando se dá a aquisição do direito de propriedade. III - Todavia, em certas situações tal pode representar um exercício manifestamente excessivo do direito, ultrapassando os limites do fim económico e social do direito (art.º 334, do CC). IV - Tendo os factos acontecido há 20 anos, sendo esse o momento da aquisição pelos RR./reconvindos do direito de propriedade (por via da acessão industrial imobiliária), e tendo estes tido a possibilidade de accionar bastante mais cedo a acessão, o pagamento aos AA-reconvintes de uma indemnização pelo valor a essa data constituiria uma injustiça material, não cumprindo o princípio constitucional (art.º 62, da CRP), e um exercício abusivo do direito. Deve, portanto, tal quantia ser actualizada segundo os índices de inflação, tendo como limite o pedido. V - Provada uma ligação entre a casa incorporada e o prédio rústico, por via da qual o prédio vai assumir a natureza de urbano, a acessão é extensiva à parcela de terreno do prédio rústico que serve de logradouro à residência dos RR..
Revista n.º 2064/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
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