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ACSTJ de 01-07-2003
Contrato de arrendamento Forma do contrato Nulidade do contrato Acção de despejo Interpretação do contrato Objecto do contrato
I - À data da celebração do contrato de arrendamento em apreço (inícios de 1987) exigia-se, atenta a sua natureza comercial, que fosse reduzido a escritura pública, sob pena de nulidade (art.º 1029, do CC). Porém, segundo o n.º 3 do citado dispositivo legal (introduzido pelo DL n.º 67/75, de 19-02), a falta de escritura pública era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário. II - Não obstante a revogação do referido n.º 3 pelo art.º 5, n.º 1, do DL n.º 321-B/90, de 15-10, que aprovou o RAU, tal regime continua a ser aplicável aos arrendamentos celebrados no domínio da respectiva vigência, atento o disposto no art.º 6, do aludido DL. Por isso, a nulidade do contrato dos autos não é de conhecimento oficioso. III - Sendo a finalidade do contrato o exercício pela R. da actividade de gestão e prestação de serviço a empresas, bem como o estudo e implementação de projectos, é de considerar que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não poderia deduzir dessa finalidade que a R. estava autorizada a ceder parte do locado a terceiros seus clientes (art.º 236, n.º 1, do CC). IV - Estando provado que desde o início do arrendamento, com carácter de continuidade, a R. permitia a ocupação parcial do arrendado por parte de terceiros, estranhos à relação contratual estabelecida com a A., sem autorização desta (e era a R. que deveria alegar e provar tal autorização), nem o posterior conhecimento e aceitação por parte da A., é de concluir que a R. violou o dever que lhe é imposto pelo art.º 1038, al. f), do CC, o que é motivo de despejo nos termos do art.º 64, n.º 1, al. f), do RAU.
Revista n.º 1948/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
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