Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Responsabilidade civil Danos futuros Indemnização Incapacidade temporária absoluta Incapacidade parcial permanente
I - A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados àPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do País, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes.
II - Assim, com referência à indemnização de danos futuros, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias:a) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;b) no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;c) as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;d) deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);e) deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;f) deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente a esperança média de vida dos homens é de sensivelmente 73 anos e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos 80 anos).
III - Estando provado que, em virtude de acidente de caça ocorrido no dia 20 de Outubro de 1994, o A., que então tinha 35 anos de idade e exercia a profissão de caiador durante 5 dias por semana (auferindo 8.000$00/dia), ficou impossibilitado de trabalhar durante 28 dias, os primeiros 8 de incapacidade geral e os restantes 20 de incapacidade parcial de 30%, e sofreu sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de pelo menos 5%, é justo e equitativo fixar em 4 mil contos o valor da indemnização devida a título de danos patrimoniais em consequência daTP de 30% e daPP de 5%.
Revista n.º 1739/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães