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ACSTJ de 01-07-2003
Acção de preferência Contrato de arrendamento rural Forma Nulidade
I - Resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 35, n.º 5, 3, n.ºs 1, 3 e 4, e 36, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 385/88, que:1º) todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do D.L. n.º 385/88 (em 30-11-1988), têm de estar reduzidos a escrito a partir de 01-07-1989;2º) se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal. II - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30-10-1988, passou a ser 'castigada' de duas maneiras: por um lado, com a previsão da respectiva nulidade (uma nulidade 'atípica' ou 'especial'); por outro lado, com a impossibilidade de prosseguimento de qualquer acção que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. III - Não tendo o contrato de arrendamento rural ajuizado, com mais de 50 anos de existência, sido reduzido a escrito (até 01-07-1989), e pretendendo a A. invocá-lo como causa de pedir da acção de preferência instaurada, a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo art.º 35, n.º 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária.
Agravo n.º 1771/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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