Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Direito de propriedade Privação de uso Indemnização Liquidação em execução de sentença Caso julgado material
I - Estando definitivamente assente, de acordo com o título executivo, que a recorrida sofreu danos originados pela privação da sua casa e que a recorrente tem de indemnizá-los, está claro que nenhuma reparação conceder (em liquidação em execução de sentença) a pretexto de que a lesada não conseguiu demonstrar os valores incluídos na prestação devida traduzir-se-ia na violação do caso julgado material constituído pela sentença.
II - Se o dano real, o dano efectivo a que o título se reporta, não é quantificável através de um processo de cálculo, por não terem resultado demonstrados determinados parâmetros fácticos, haverá que estabelecer o montante da indemnização mediante o recurso à equidade, nos termos consentidos pelos art.ºs 4 e 566, n.º 3, do CC.
III - No caso, provando-se que a A. ficou privada do uso e fruição da sua casa (danificada por causa de um escorregamento de terras provocado por escavações levadas a cabo por uma empresa segurada da R.) durante 7 anos e tendo presentes, quer o objectivo que presidiu à aquisição, quer as utilidades que teria proporcionado (o gozo de férias e frequentes fins de semana alargados numa casa de excelente qualidade, em local aprazível duma conhecida zona turística do País), é ajustado quantificar em 12 mil contos a indemnização devida pela privação do uso da casa.
Revista n.º 1805/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães