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ACSTJ de 01-07-2003
Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Direitos do dono da obra Denúncia de defeitos Excepção de não cumprimento
I - Resultando da matéria de facto provada que a obra foi executada com defeitos ou vícios que excluem a sua aptidão para o uso a que se destinava, está-se perante cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, uma vez que a conduta do empreiteiro não corresponde à que era exigível. II - O empreiteiro é responsável pelos defeitos da obra, entendendo-se maioritariamente que ao cumprimento defeituoso na empreitada se aplica o regime de não cumprimento das obrigações, assente nas regras da responsabilidade civil. III - Provando o dono da obra o defeito e a sua gravidade, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro, nos termos do art.º 799, n.º 1, do CC.IV- Como condição para o dono da obra exercer os seus direitos, a lei impõe-lhe, antes de mais, a denúncia dos defeitos concretos de que a obra padece (art.º 1220, do CC), denúncia que pode ser feita através de contactos pessoais e telefónicos, sem ser necessário especificar desde logo qual dos direitos conferidos por lei pretende exercer. V - A partir daí a lei impõe (pelo menos maioritariamente assim tem sido entendido) uma ordem sequencial, devendo o dono da obra começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo empreiteiro e, se os defeitos não puderem ser eliminados, terá o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra; não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, nos termos dos art.ºs 1221 e 1222, do CC., tudo sem que o exercício desse direito exclua o direito que o dono da obra tem de ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223, do CC). VI - Mas, tratando-se de reparação urgente e não tendo o empreiteiro procedido à eliminação dos defeitos (denunciados) em tempo útil, pode o dono da obra, com base nos princípios gerais, proceder à reparação, exigindo o pagamento ao empreiteiro do que tiver gasto. Tal actuação tem cobertura legal seja através da figura da acção directa (art.º 336, do CC), da colisão de direitos (art.º 335, n.º 2, do CC) ou mesmo através do estado de necessidade (art.º 339, do CC). VII - A empreitada é um contrato sinalagmático, dele resultando obrigações recíprocas e independentes, sendo o dever de pagar o preço a contrapartida de realizar uma obra. O direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou é o principal direito subjectivo do dono da obra. E enquanto essa obrigação não for cumprida pelo empreiteiro, executando a obra nas condições convencionadas, sem defeitos, o dono da obra pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do preço.
Revista n.º 909/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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