Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Novação Compensação Decisão surpresa
I - Regulada como uma das causas de extinção das obrigações, a novação surge como a extinção duma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira, sendo necessária para a sua verificação os seguintes requisitos: existência de uma obrigação válida; que a nova obrigação seja validamente constituída; intenção de novar expressamente declarada.
II - Tendo as partes celebrado entre si contratos de aluguer, contratos de prestação de serviços e contratos de compra e venda, em virtude dos quais se tornaram reciprocamente credoras e devedoras, com emissão das respectivas facturas, e acordado entre elas um 'encontro de contas para regularização das facturas pendentes', do qual resultou que existia um saldo a favor da A., não se está perante o instituto da novação, pois não há prova da existência da vontade de substituir a antiga obrigação mediante a contracção de novo vínculo e que tal vontade resulte de declaração expressa, já que a novação se não presume.
III - O 'encontro de contas' em causa poderá enquadrar-se na figura do contrato de compensação, tipo contratual autónomo, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual e através do qual se vem suprir reciprocamente o cumprimento de duas obrigações.
IV - Não há uma decisão surpresa se o tribunal condenou as RR. nos precisos termos em que o pedido foi formulado, com base nos factos alegados e provados, ainda que a interpretação que fez dos mesmos tenha conduzido a uma diferente qualificação jurídica da convenção havida entre as partes.
Revista n.º 935/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira