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ACSTJ de 01-07-2003
Contrato-promessa Sinal Indemnização Juros
I - Atento o disposto no art.º 442, n.º 4, do CC, o sinal funciona como fixação antecipada da indemnização que, em caso de incumprimento, venha a ser devida. II - A indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, a ser feita nos termos gerais da responsabilidade civil, só terá lugar quando seja feita estipulação nesse sentido ou quando não exista sinal. III - Se o obrigado à restituição do sinal em dobro não o fizer tempestivamente, são devidos juros, contados desde a constituição em mora, a qual só tem início quando é exercida a faculdade de resolver o contrato.
Revista n.º 1121/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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