Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Depoimento de parte Confissão judicial Recurso de apelação Matéria de facto Gravação da prova
I - Como decorre do art.º 563, n.º 1, do CPC, só é obrigatória a transcrição dos depoimentos pessoais, enquanto confessórios.
II - Caso o depoimento de parte seja confessório mas não tenha havido transcrição, existe uma irregularidade processual.
III - Tal irregularidade fica sanada se não houve in actu, nem posteriormente qualquer reclamação dos ora recorrentes relativa a tal omissão.
IV - Havendo recurso para o tribunal de 2º instância, em que os recorrentes impugnaram a decisão sobre matéria de facto, e não tendo os mesmos efectuado a transcrição dos depoimentos de parte e testemunhais, nos termos do art.º 690-A, n.º 2, do CPC, na redacção vigente à época, o Tribunal da Relação não pode sindicar a apreciação dos referidos depoimentos.
Revista n.º 1947/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida