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ACSTJ de 01-07-2003
Acção executiva Letra em branco Endosso Preenchimento abusivo Ónus da prova
I - Os elementos/requisitos previstos no art.º 1, da LULL são elementos não de existência, mas sim de eficácia. II - A letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial (como a sua data), uma letra com plena eficácia, mas já é um título de crédito endossável. III - O preenchimento da letra em branco é indispensável para o portador fazer valer os direitos cambiários. IV - O preenchimento abusivo da letra em branco na qual se funda a acção executiva constitui facto impeditivo do direito do portador - exequente, cuja prova, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC, compete ao executado embargante.
Revista n.º 1979/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Nuno Cameira
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