Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 01-07-2003
 Empreitada de obras públicas Garantia bancária Garantia autónoma Excepções
I - O A. (dono da obra), ao accionar (junto do Banco demandado) a garantia bancária autónoma para além do prazo de 1 ano convencionado, não está a abusar do seu direito, a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse mesmo direito, pois que a configuração do exercício desse direito para além do prazo convencionado é ditada pela própria lei (cfr. art. 203º, do DL n.º 48.871, de 19-02-1969 vigente à altura da celebração do contrato), indevidamente afastada pelas partes, e cuja ignorância não justifica a falta do seu cumprimento (art.º 6, do CC).
II - O móbil do accionamento da garantia bancária reside no incumprimento da empreitada, tornando-se de todo irrelevante para o caso a falência do empreiteiro e até mesmo a não reclamação do crédito no processo de falência por parte do credor (A.).
III - Exigida a garantia, o garante pode opor ao beneficiário as excepções que decorram do próprio texto da garantia, ou seja, que digam respeito à sua própria relação contratual com o beneficiário, designadamente a invalidade do contrato de garantia ou o desrespeito pelo clausulado.
IV - Mas, ao invés do que sucede na fiança (garantia acessória - art.ºs 627 e ss., do CC), na garantia autónoma o garante não pode opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das suas relações com o devedor.
Revista n.º 2079/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida