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ACSTJ de 01-07-2003
Objecto do recurso
O Tribunal tem que apreciar as questões que lhe são postas, definidas pelas conclusões do recorrente (art.º 660, n.º 2 e 690, n.º 1, do CPC), mas não tem que apreciar e debater, todos e um por um, os argumentos e raciocínios de que o recorrente se serve para fundamentar as suas conclusões.
Revista n.º 3645/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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