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ACSTJ de 01-07-2003
Constituição obrigatória de advogado Caso julgado formal
I - Se os AA., habilitados como sucessores da A. inicial, nunca tiveram intervenção no processo, não há que notificá-los para constituir advogado. A questão da constituição obrigatória de mandatário judicial só se coloca quando a parte intervém por si no processo. II - O despacho que ordenou a notificação dos AA para no prazo de 20 dias constituírem advogado, transitou em julgado, uma vez que as partes foram notificadas e dele não interpuseram recurso, tendo força obrigatória dentro do processo - cfr. art.º 672, do CPC. III - Mas a força de caso julgado formal reporta-se tão só à necessidade da constituição de advogado e não se estende sobre o anúncio da absolvição da instância, decidida em posterior despacho autónomo.
Agravo n.º 1997/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo
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