|
ACSTJ de 01-07-2003
Título de crédito Prescrição Aval
I - Não indicando um escrito, designado por livrança, a quantia que se destina a titular, não produz efeitos como livrança, nem mesmo como livrança à vista, só a partir do respectivo preenchimento os podendo produzir e só a partir de então podendo começar a correr o prazo de prescrição. II - O Acórdão do STJ uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001 não é aplicável ao aval, mas apenas à fiança de obrigações futuras, determinando ser esta nula quando o seu objecto for indeterminável. III - Não indicando o escrito o montante que se destina a titular, também só a partir do respectivo preenchimento as pessoas que o subscreveram intitulando-se avalistas são efectivamente avalistas, sendo o objecto do aval aquela quantia determinada agora indicada.
Revista n.º 1943/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
|