Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2003
 Objecto do recurso Nulidade de acórdão Gravação da prova Fundamentação
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684, n.º 3, e 690, n.º 4, do CPC), pelo que só das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer, e não de outras mesmo que postas no corpo das alegações, não ocorrendo a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC se o acórdão destas últimas não conheceu.
II - A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação seja apenas deficiente. O acórdão recorrido contém, embora de forma resumida, a fundamentação da decisão que tomou sobre a matéria de facto, ao referir que os elementos dos autos não permitiam a alteração das respostas ou apenas permitiam a alteração feita, o que afasta qualquer nulidade.
Revista n.º 2104/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia