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ACSTJ de 03-07-2003
Falência Cessação de actividade Caducidade
I - O art.º 9 do CPEREF limita-se a condicionar temporalmente a operância dos fundamentos da falência previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 8, nos casos de morte ou de cessação de actividade do devedor, não se configurando aí, portanto, qualquer fundamento autónomo de declaração de falência. II - A cessação de actividade de uma empresa ocorre quando esta, de modo continuado e duradouro, deixa de exercer qualquer actividade para que foi constituída.
Revista n.º 1748/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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