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ACSTJ de 03-07-2003
Título executivo Documento particular Assinatura Matéria de facto Matéria de direito Embargos de executado Suspensão da execução
I - Olhar a 'olho nu' ou 'à vista desarmada' para a assinatura do aceitante na letra que constitui título executivo e para a do seu bilhete de identidade, e concluir por que há disparidade (ou semelhança) entre as duas, é ainda facto ou juízo de facto. II - A solução de direito é a mesma quando, em duas distintas decisões, se utiliza esse mesmo 'humano' critério para decidir se há ou não um princípio de prova de não genuinidade da assinatura inscrita no título executivo. III - Concluindo por que se verifica a falada disparidade, não resta ao julgador coisa diferente do que seja suspender a execução - assim tem que ser entendido o vocábulo 'pode' do n.º 2 do art.º 818 do CPC (pode suspender ... para além dos casos em que o embargante prestar caução).
Agravo n.º 1477/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
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