Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-07-2003
 Acórdão da Relação Nulidade processual Inabilidade para depor Arguição Igualdade das partes Provas Exame Litigância de má fé
I - O facto de a Relação não extrair consequências jurídicas negativas para a recorrida da omissão de uma testemunha por ela oferecida, aquando da sua audição na 1.ª instância, revelar ser pai de um dos seus sócios, não constitui nulidade enquadrável no art.º 201, n.º 1, do CPC.
II - Devem as partes beneficiar, à luz do art.º 3-A do CPC, sem restrições ou limitações indevidas, de idênticas oportunidades de alcançar a justiça substancial, a justa composição do litígio, à luz do direito material aplicável e da realidade dos factos apurados no processo.
III - O exame crítico das provas a que alude o n.º 3 do art.º 659 do CPC limita-se praticamente à operação do juiz ou do colectivo de registar e de extrair as consequências dos factos cobertos pelos meios de prova a que se reporta.
IV - Na altura da decisão final sobre a pretensão activa ou passiva das partes é que se fica a saber se ela é ou não fáctico-juridicamente relevante para efeitos de responsabilização por litigância de má fé, irrelevando as vicissitudes de oferecimento e de produção de prova.
Revista n.º 1923/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís