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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de transporte Transitário Cláusula CAD Cláusula contratual geral Boa fé
I - O contrato de transporte integra, por norma, três entidades: aquele que pretende ver as coisas transportadas (expedidor); o que se encarrega de fazer o transporte, isto é, a mudança das mercadorias de um lugar para outro (transportador) e aquele a quem as mercadorias são consignadas (destinatário). Sendo que, atenta a sua natureza continuada, ele se inicia no momento em que o transportador toma conta das mercadorias e só termina no momento em que as entrega ao destinatário. II - E, apesar de as actividades de transitário (prestação de serviços a terceiro, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias) e de transportador (realização das operações necessárias para transferir uma coisa de um local para outro) serem diferenciadas, nada impede que o primeiro actue também como transportador. É situação que, usualmente, ocorre no nosso circuito comercial. III - A obrigação, assumida pela transportadora, de proceder à deslocação das mercadorias da autora, bem como de as entregar ao destinatário nos termos convencionados, não é descaracterizada pela cláusula CAD convencionada, porquanto esta cláusula, inserível no conteúdo do próprio contrato de transporte, se refere a uma prestação acessória do transportador, não o transformando em contrato misto de transporte e de mandato, de modo que à violação da mesma sejam de aplicar as regras deste último. IV - Consequentemente, quando o transportador recorre a terceiro para cumprir as obrigações advindas do contrato celebrado, ou o faz no âmbito da celebração de um subcontrato ou, de outro modo, sem cobertura contratual, serve-se de quaisquer pessoas ou entidades que o auxiliem no cumprimento dessas obrigações (art.º 800, n.º 1, do CC), não se enquadrando a situação no âmbito da representação voluntária. V - Em qualquer dos casos, o transportador continua obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor. VI - Esta obrigação existe apesar do disposto no n.º 1 do art.º 26 das 'Condições Gerais de Prestação de Serviços pelo Transitário', aprovadas pela APAT em 1985. Em primeiro lugar, por ser inaceitável a sua aplicação aos casos em que o transitário é simultaneamente o transportador. Depois, porque teria o valor de cláusula contratual geral - em contrato de adesão, considerando-se proibida quer por ser contrária à boa fé quer por se traduzir numa cláusula de irresponsabilidade. VII - À recorrente, na medida em que não cumpriu a cláusula CAD estipulada (não obstante esse incumprimento se ter ficado a dever à actuação de um terceiro a que recorreu), é imputável o incumprimento do contrato que celebrou com a recorrida, daí advindo a legal consequência de ter que a indemnizar pelos prejuízos sofridos (art.º 798 do CC).
Revista n.º 1832/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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