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ACSTJ de 08-07-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Apreciação da prova Documentação da prova Substituição Facto notório
I - No recurso de revista, só excepcionalmente, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC). II - A questão de saber se houve ou não erro por parte da Relação ao usar (ou não usar) de uma presunção judicial é insindicável pelo STJ, dado que a respectiva cognoscibilidade está completamente à margem dos poderes que lhe são conferidos em matéria de julgamento de revista. III - Quando na 1.ª instância se procede à documentação da prova nos termos do art.º 522-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (n.º 2 do art.º 712). IV - Se, não obstante a gravação da prova, a Relação não cumpre o poder-dever de a reapreciar, para o que necessita, sem dúvida, de ouvir os depoimentos gravados, tal omissão importa nulidade, porque manifestamente influi na decisão do recurso, devendo o STJ mandar repetir o julgamento da Relação para que, efectuada tal reapreciação, seja fixada definitivamente a matéria de facto. V - Os documentos não impugnados - fotografias juntas aos autos e participação do acidente elaborada por agente da GNR - apenas possuem a força probatória que lhes é atribuída por lei quanto ao respectivo teor. Nada contém de notório, no sentido de que o que deles consta seja do conhecimento empírico de todas as pessoas.
Revista n.º 1904/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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