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ACSTJ de 08-07-2003
Interpretação do testamento Fideicomisso Venda Ineficácia Terceiro
I - A resposta, assente no depoimento de testemunhas, não compreende matéria que contrarie o conteúdo das escrituras assinaladas e a lei (art.º 393, n.º3 do CC) admite a prova testemunhal na interpretação desses documentos. II - A disposição testamentária em causa deve ser interpretada e qualificada de fideicomisso irregular uma vez que a testadora nomeia seus únicos e universais herdeiros os sobrinhos, mas proibindo-os de dispor dos bens por negócios inter-vivos, por forma a que tais bens viessem a ser transmitidos para os herdeiros legítimos desses sobrinhos. III - Os sobrinhos da testadora, por ela instituídos seus herdeiros, ficaram com o encargo de conservar os bens herdados e de os transmitir, por sua morte, para os seus herdeiros legítimos, pelo que são de considerar, aqueles, fiduciários, e estes fideicomissários. IV - A venda pela fiduciária dos dois prédios herdados, deve considerar-se, pois, ineficaz em relação aos autores (seus sucessores) fideicomissários. V - O art.º 291 não é aqui aplicável na medida em que, e nomeadamente, os transmitentes, fiduciários, cederam bens que não podiam alienar, pelo que, em relação aos fideicomissários, estranhos ao negócio, a venda é ineficaz ipso jure.
Revista n.º 1413/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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