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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de doação Falta de forma legal Conhecimento oficioso Restituição de imóvel Abuso do direito
I - Constando do processo os factos suficientes, podia o tribunal, levando-os em consideração (cfr. art.º 515 do CPC), condenar na restituição do andar na sequência da declaração de nulidade da doação verbal do mesmo, pese embora a pretensão dos autores se fundasse em comodato, por se tratar de mera qualificação jurídica diversa da situação concreta apurada. II - Das disposições conjugadas dos art.ºs 660, n.º 2 e 668, n.º1, alínea d), do CPC, vê-se que ao Tribunal é lícito ocupar-se de questões não colocadas pelas partes mas que sejam de conhecimento oficioso; nesta situação, portanto, é-lhe permitido extravasar o âmbito das conclusões do recorrente. III - Os recorrentes sabiam da precariedade da situação por virtude da doação do andar não ter sido escriturada e não se mostra da factualidade apurada que os recorridos tinham feito crer àqueles que nunca fariam uso do direito de obter a declaração de nulidade da mesma doação. Não se vê, portanto, que os autores tenham agido com abuso de direito.
Revista n.º 1443/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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