Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-07-2003
 Revisão de sentença estrangeira Divórcio Registo civil
I - O casamento cuja dissolução a requerente pretende ver confirmada é facto sujeito a registo obrigatório - art.º 1, n.º1, alínea d), do Código do Registo Civil, aprovado pelo DL 131/95, de 6-6; consoante art.ºs 2, 4 e 211 dessa lei, só pode ser invocado depois de registado e é facto cuja prova só pode ser feita pelos meios nela previstos; outrossim havendo, depois, lugar ao registo da decisão revidenda, uma vez revista e confirmada, por averbamento ao assento respectivo - idem, art.ºs 7, n.º 1, e 79, n.º 4.
II - De tal não tendo curado a parte, nem, como de uso, liminarmente, o tribunal, não pode conceder-se a revisão e confirmação pretendida sem que se mostre dado cumprimento às disposições supra-mencionadas.
Revista n.º 2106/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa