Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-07-2003
 Expropriação por utilidade pública Indemnização Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade
I - Com esta clara formulação (do art.º 66, n.º 5 do CExp), parece ter sido intenção do legislador afastar quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de recurso para este Supremo Tribunal: salvo os casos em que é sempre admissível recurso - e que são os enunciados nos n.ºs. 2, 3, 4 e 6 do art.º 678 - não há recurso para o Supremo (seja qual for o valor da causa e o valor da sucumbência) do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.
II - Arreda-se, de forma inequívoca, a possibilidade de instituir, nesta matéria, e ao arrepio da regra tradicional do nosso direito, um regime excepcional de quatro graus de jurisdição, entendendo-se, assim, a decisão arbitral como decisão de natureza jurisdicional, e o tribunal de comarca como segunda instância judicial. Já foram facultados à expropriada três graus, através da decisão dos árbitros, da sentença do tribunal da 1.ª instância e do acórdão da Relação, todos eles com incidência na fixação do valor da indemnização. A lei - art.º 66, n.º 5 - não quer uma quarta pronúncia sobre esta matéria.
III - E nem tal conclusão é prejudicada pelo facto de, no recurso, pretender a recorrente discutir questões de direito, e demonstrar que houve violação da lei substantiva ou adjectiva. Desde que o fundamento do recurso não seja nenhum dos indicados nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art.º 678, já acima citado - como não é - não é admissível recurso.
IV - Ademais, a sua admissibilidade redundaria na reapreciação do valor da indemnização, como a recorrente, aliás, não deixa de admitir, pois, no dizer desta, implicaria a análise de questões de direito substantivo cuja resolução teria, forçosa e logicamente, reflexos no quantum indemnizatório.
Revista n.º 1846/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Al