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ACSTJ de 08-07-2003
Tribunal Constitucional Reforma da decisão Servidão non aedificandi
I - Tendo o Tribunal Constitucional, no provimento de recurso interposto de acórdão da Relação - que recusara a aplicação, por os haver reputado inconstitucionais, de alguns preceitos do DL 13/94, de 15-01 - determinado a reforma do dito acórdão, de harmonia com o juízo de não inconstitucionalidade que pronunciou, o acórdão em que a Relação dá cumprimento ao ordenado pelo TC e conhece das questões que havia considerado prejudicadas por força da primitiva decisão de inconstitucionalidade daqueles preceitos, é um complemento do primeiro, nele se integrando e com ele passando a constituir um todo, coerente e uniforme. II - Se, no acórdão reformado, já havia sido feita a indicação da matéria de facto apurada, que se mantém intacta, não se torna necessário repeti-la no acórdão reformador e complementar. III - O DL 13/94, com o objectivo de prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma das rodovias, estabeleceu, além de outras medidas, a constituição de servidões non aedificandi, de protecção às estradas a construir ou a reconstruir, aos novosP,C e OE e às estradas nacionais já existentes. IV - Tal não prejudica a possibilidade de construção de vedações de terrenos adjacentes, mediante autorização da entidade competente, e no respeito das condições estabelecidas no art.º 7 do indicado diploma legal. V - Decorre quer da letra dos respectivos preceitos quer da ponderação do elemento racional ou teleológico (ratio legis), que o estabelecimento de zonas de servidão non aedificandi implica a proibição de construções de qualquer natureza, não se limitando às que têm carácter definitivo e se acham agarradas ao solo.
Revista n.º 2625/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de
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