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ACSTJ de 08-07-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interrupção da prescrição Facto interruptivo Título executivo Livrança Nulidade
I - O STJ só pode apreciar no recurso de revista a violação da lei de processo da qual fosse para o mesmo admissível recurso de agravo. II - A interrupção da prescrição da direito de crédito depende da prática de actos judiciais no próprio processo ou em outro que, directa ou indirectamente, levem a intenção de o credor exercer a sua pretensão creditória ao conhecimento do devedor. III - Constitui facto interruptivo da prescrição a citação dos avalistas da livrança na acção de impugnação pauliana intentada contra eles pelo respectivo portador, a fim de salvaguardar a consistência prática do seu direito de crédito. IV - O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, e o título executivo, seu suporte legal, mero instrumento documental legal da respectiva demonstração. V - Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, em jeito de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do convencionado preenchimento. VI - nexiste fundamento legal para se concluir sobre a ilegalidade da garantia por indeterminabilidade do seu objecto se este for determinável face aos termos de concessão de crédito em conta-corrente. VII - Apesar de a livrança não valer como título cambiário por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, nos termos do art.º 46, alínea c), do CPC, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado derivada de financiamento concedido.
Revista n.º 2084/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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