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ACSTJ de 08-07-2003
Gravação da prova Nulidade relativa Recurso de agravo Omissão de pronúncia
I - A omissão ou deficiência da gravação das provas produzidas em julgamento constitui o vício de nulidade geral previsto no art.º 201, n.º 1, do CPC. II - A referida nulidade fica sanada se o interessado a não arguir no decêndio posterior à data em dela podia ter conhecido se tivesse diligenciado pela obtenção da cópia do registo da gravação, nos termos do art.º 7, n.º 2, do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. III - O recurso de agravo interposto do despacho que não conheceu da nulidade resultante da gravação das provas não deve subir à Relação em separado dos autos relativos ao recurso de apelação. IV - Ordenada a subida do agravo em separado, mas acabando por subir por apenso e juntamente com o recurso de apelação, o facto de o mesmo colectivo de juizes da Relação conhecer in uno de ambos os recursos não integra o vício de nulidade do respectivo acórdão. V - A recusa ilegal pelo juiz da 1.ª instância de conhecer da nulidade resultante da deficiente gravação das provas sob a argumentação de se lhe haver esgotado o poder jurisdicional, é susceptível de ser qualificada como omissão de pronúncia integrante de nulidade do despacho e, por isso, susceptível de ser suprida pela Relação.
Revista n.º 2212/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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