Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-07-2003
 Usufruto Corte ilegal de árvores
I - O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.
II - A primeira limitação, actuar como um bom pai de família, impõe ao usufrutuário a observância de regras próprias de uma pessoa de normal diligência no uso, fruição e administração da coisa, de um proprietário prudente.
III - O respeito do destino económico da coisa refere-se tanto à sua aplicação corrente, segundo a sua própria natureza, como à que lhe vinha a ser dada pelo seu proprietário.
IV - De um dos regimes especiais dos direitos do usufrutuário ocupa-se o n.º 1 do art.º 1455 do CC que dispõe: o usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra.
V - O que realmente importa é que as árvores, quer se agrupem em matas, quer se achem dispersas pelo terreno, se destinem a cortes, em regra periódicos, de acordo com a sua afectação económica (produção de madeira ou lenha).
VI - Tratando-se de pinheiros que atingiram um porte e maturação tais que, daí em diante, começariam a degenerar e a secar, é lícito o respectivo corte pelo usufrutuário.
Revista n.º 2080/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira